Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

STF reconhece Covid-19 como acidente de trabalho

Ministros do Supremo Tribunal Federal concordaram que novo coronavírus coloca em risco trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais.

há 4 anos

A Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, pode ser considerada doença ocupacional, decidiram ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (29), ao analisar a Medida Provisória (MP) nº 927 – editada por Jair Bolsonaro.

Os ministros julgaram como ilegal o artigo 29 da medida, que estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam “considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys, ao risco de contaminação.

Na decisão liminar, os ministros também suspenderam o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigos da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.

A MP 927, editada sob o pretexto de garantir os empregos durante a pandemia do novo coronavírus, dispõe sobre uma série de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, muito além da redução dos salários e jornadas e suspensão dos contratos de trabalho, os itens mais conhecidos da medida.

A medida prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Além disso, permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

A MP permite também a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

Por fim, a decisão do STF facilita o reconhecimento do direito ao retirar a necessidade de provar o nexo causal, mas não permite o seu reconhecimento de forma automática.

Fonte: CUT - Folha SP

  • Publicações52
  • Seguidores37
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações8272
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reconhece-covid-19-como-acidente-de-trabalho/840347679

Informações relacionadas

Torres Advocacia, Advogado
Notíciashá 4 anos

STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Jurisprudênciahá 10 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-21.2020.5.09.0009

Braulio Aragão Coimbra, Advogado
Artigoshá 3 anos

O Covid-19 no âmbito securitário e seu enquadramento como doença ocupacional.

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-46.2021.5.07.0024 CE

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18: ROT XXXXX-48.2020.5.18.0011 GO XXXXX-48.2020.5.18.0011

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Caro Colega, parabenizo pelo artigo, mas neste momento ouso ser voz dissonante à vossa conclusão de que o STF reconheceu que a Covid-19 trata-se de doença ocupacional/acidente de trabalho. Não entendo que foi isso que foi reconhecido na decisão da Suprema Corte. Salvo melhor juízo, o que o STF fez foi afastar o ônus do empregado de ter que comprovar que a infecção pela Covid-19 foi ocupacional, ou seja, o STF tirou do empregado essa "obrigação". No mais, cada caso judicializado será analisado individualmente. A presunção favorável de que a Covid-19 trata-se, realmente de doença ocupacional/acidente de trabalho recai somente para os serviços essenciais, com trabalhadores que possuem contato direto com infectados, tais como hospitais, farmácias, supermercados, entre outros. continuar lendo

A pandemia não vai durar para sempre, abra a empresa daqui a um ou dois meses. O importante é preservar a saúde dos trabalhadores, ou seja, de todos nós. continuar lendo

Um absurdo ,
Considerar acidente de trabalho quando ele esta exposto direta ou indiretamente ex. Medico enfermeiro ,motprista de ambulancia ,coveiro entre outros ,que trabalham diretamente com enfermos ,clinicas de vacinas
Agora restaurantes fabricas lojas ,é uma brincadeira ,um convite a mandar todos funcionarios embora pois somos empresarios ,nao somos casados com nossos funcionarios ,nem tao pouco eles tem participação ,simples assim ,se vc abre cat ,cria estabilidade de 1 ano ,se nao me engano ,entao melhor fechar e demitir pois vao quebrar la na frente e nao ter dinheiro para pagar continuar lendo

Muito errada essa decisão. A decisão foi baseada em probabilidade? Como podem afirmar que um trabalhador foi realmente contaminado no ambiente de trabalho e não em casa ou outro local? Eles não estão considerando as medidas de proteção e prevenção que as empresas tomam. Enfim... continuar lendo